Direitos do Paciente
Todos os pacientes, independente da doença, têm direitos garantidos por lei:
1. O paciente tem direito a atendimento humano, atencioso e
respeitoso, por parte de todos os profissionais de saúde. Tem direito a
um local digno e adequado para seu atendimento.
2. O paciente tem direito a ser identificado pelo nome e
sobrenome. Não deve ser chamado pelo nome da doença ou do agravo à
saúde, ou ainda de forma genérica ou quaisquer outras formas impróprias,
desrespeitosas ou preconceituosas.
3. O paciente tem direito a receber do funcionário adequado
presente no local, auxílio imediato e oportuno para a melhoria de seu
conforto e bem-estar.
4. O paciente tem direito a identificar o profissional por crachá preenchido com o nome completo, função e cargo.
5. O paciente tem direito a consultas marcadas,
antecipadamente, de forma que o tempo de espera não ultrapasse a 30
(trinta) minutos.
6. O paciente tem direito de exigir que todo o material
utilizado seja rigorosamente esterilizado, ou descartável e manipulado
segundo normas de higiene e prevenção.
7. O paciente tem direito de receber explicações claras sobre o
exame a que vai ser submetido e para qual finalidade irá ser coletado o
material para exame de laboratório.
8. O paciente tem direito a informações claras, simples e
compreensivas, adaptadas à sua condição cultural, sobre as ações
diagnósticas e terapêuticas, o que pode decorrer delas, a duração do
tratamento, a localização, a patologia, se existe necessidade de
anestesia, qual o instrumental a ser utilizado e quais regiões do corpo
serão afetadas pelos procedimentos.
9. O paciente tem direito a ser esclarecido se o tratamento ou
o diagnóstico é experimental ou faz parte de pesquisa, e se os
benefícios a serem obtidos são proporcionais aos riscos e se existe
probabilidade de alteração das condições de dor, sofrimento e
desenvolvimento da sua patologia.
10. O paciente tem direito de consentir ou se recusar a ser
submetido à experimentação ou pesquisas. No caso de impossibilidade de
expressar sua vontade, o consentimento deve ser dado por escrito por
seus familiares ou responsáveis.
11. O paciente tem direito a consentir ou recusar
procedimentos, diagnósticos ou terapêuticas a serem nele realizados.
Deve consentir de forma livre, voluntária, esclarecida com adequada
informação. Quando ocorrerem alterações significantes no estado de saúde
inicial ou da causa pela qual o consentimento foi dado, este deverá ser
renovado.
12. O paciente tem direito de revogar o consentimento
anterior, a qualquer instante, por decisão livre, consciente e
esclarecida, sem que lhe sejam imputadas sanções morais ou legais.
13. O paciente tem o direito de ter seu prontuário médico
elaborado de forma legível e de consultá-lo a qualquer momento. Este
prontuário deve conter o conjunto de documentos padronizados do
histórico do paciente, princípio e evolução da doença, raciocínio
clínico, exames, conduta terapêutica e demais relatórios e anotações
clínicas.
14. O paciente tem direito a ter seu diagnóstico e tratamento
por escrito, identificado com o nome do profissional de saúde e seu
registro no respectivo Conselho Profissional, de forma clara e legível.
15. O paciente tem direito de receber medicamentos básicos, e
também medicamentos e equipamentos de alto custo, que mantenham a vida e
a saúde.
16. O paciente tem o direito de receber os medicamentos
acompanhados de bula impressa de forma compreensível e clara e com data
de fabricação e prazo de validade.
17. O paciente tem o direito de receber as receitas com o nome
genérico do medicamento (Lei do Genérico) e não em código,
datilografadas ou em letras de forma, ou com caligrafia perfeitamente
legível, e com assinatura e carimbo contendo o número do registro do
respectivo Conselho Profissional.
18. O paciente tem direito de conhecer a procedência e
verificar antes de receber sangue ou hemoderivados para a transfusão, se
o mesmo contém carimbo nas bolsas de sangue atestando as sorologias
efetuadas e sua validade.
19. O paciente tem direito, no caso de estar inconsciente, de
ter anotado em seu prontuário, medicação, sangue ou hemoderivados, com
dados sobre a origem, tipo e prazo de validade.
20. O paciente tem direito de saber com segurança e
antecipadamente, através de testes ou exames, que não é diabético,
portador de algum tipo de anemia, ou alérgico a determinados
medicamentos (anestésicos, penicilina, sulfas, soro antitetânico, etc.)
antes de lhe serem administrados.
21. O paciente tem direito à sua segurança e integridade física nos estabelecimentos de saúde, públicos ou privados.
22. O paciente tem direito de ter acesso às contas detalhadas
referentes às despesas de seu tratamento, exames, medicação, internação e
outros procedimentos médicos.
23. O paciente tem direito de não sofrer discriminação nos
serviços de saúde por ser portador de qualquer tipo de patologia,
principalmente no caso de ser portador de HIV / AIDS ou doenças
infecto-contagiosas.
24. O paciente tem direito de ser resguardado de seus
segredos, através da manutenção do sigilo profissional, desde que não
acarrete riscos a terceiros ou à saúde pública. Os segredos do paciente
correspondem a tudo aquilo que, mesmo desconhecido pelo próprio cliente,
possa o profissional de saúde ter acesso e compreender através das
informações obtidas no histórico do paciente, exames laboratoriais e
radiológicos.
25. O paciente tem direito a manter sua privacidade para
satisfazer suas necessidades fisiológicas – inclusive alimentação
adequada – e higiênicas, quer quando atendido no leito, ou no ambiente
onde está internado ou aguardando atendimento.
26. O paciente tem direito a acompanhante, se desejar, tanto
nas consultas, como nas internações. As visitas de parentes e amigos
devem ser disciplinadas em horários compatíveis, desde que não
comprometam as atividades médicas/sanitárias. Em caso de parto, a
parturiente poderá solicitar a presença do pai.
27. O paciente tem direito de exigir que a maternidade, além
dos profissionais comumente necessários, mantenha a presença de um
neonatologista, por ocasião do parto.
28. O paciente tem direito de exigir que a maternidade realize
o “teste do pezinho” para detectar a fenilcetonúria nos recém-nascidos.
29. O paciente tem direito à indenização pecuniária no caso de
qualquer complicação em suas condições de saúde motivadas por
imprudência, negligência ou imperícia dos profissionais de saúde.
30. O paciente tem direito à assistência adequada, mesmo em períodos festivos, feriados ou durante greves profissionais.
31. O paciente tem direito de receber ou recusar assistência moral, psicológica, social e religiosa.
32. O paciente tem direito à morte digna e serena, podendo
optar ele próprio (desde que lúcido), a família ou responsável, por
local ou acompanhamento e ainda se quer ou não o uso de tratamentos
dolorosos e extraordinários para prolongar a vida.
33. O paciente tem direito à dignidade e respeito, mesmo após a
morte. Os familiares ou responsáveis devem ser avisados imediatamente
após o óbito.
34. O paciente tem o direito de não ter nenhum órgão retirado de seu corpo sem sua prévia aprovação.
35. O paciente tem direito a órgão jurídico de direito específico da saúde, sem ônus e de fácil acesso.
Fonte: http://saudebrasilnet.com.br/cidadania/direitos-do-paciente/
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