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LEI Nº 16.300, DE 8 DE JANEIRO DE 2018.

Written By Fatima Santos on terça-feira, 9 de outubro de 2018 | 07:30


LEI Nº 16.300, DE 8 DE JANEIRO DE 2018.

Determina o atendimento prioritário aos portadores de osteogênese imperfeita na rede de saúde pública e privada do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os hospitais, clínicas, postos de saúde e estabelecimentos similares da rede pública e privada de saúde do Estado de Pernambuco ficam obrigados a oferecer atendimento prioritário às pessoas portadoras de osteogênese imperfeita para a realização de cirurgias e para o agendamento de exames ou consultas na especialidade de ortopedia.

§ 1º A prioridade prevista no caput deve ser compatibilizada, em igualdade de condições, com as demais preferências legais, em especial com a de idosos, gestantes e pessoas com deficiência.

§ 2º Nas hipóteses de risco iminente à vida, a prioridade assegurada aos portadores de osteogênese imperfeita pode ser restringida a critério do médico.

Art. 2° O paciente ou usuário dos serviços de saúde deve comprovar ser portador de osteogênese imperfeita mediante apresentação de laudo ou documento médico.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento privado às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:

I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou,

II - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados o porte da unidade de saúde e as circunstâncias da infração.

§ 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.

§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei por parte do administrador público do estabelecimento de saúde acarretará a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidades.

Art. 5º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de janeiro do ano de 2018, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

GUILHERME UCHÔA
Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ANDRÉ FERREIRA - PSC.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
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